A Teoria dos Jogos (cooperação) à luz do Equilíbrio de John Nash e o Gráfico de Leonard Riskin sob o prisma da mediação

A teoria dos jogos é uma teoria matemática estabelecida para preconizar fenômenos observáveis por dois ou mais agentes que interagem entre si. Em outras palavras, a teoria dos jogos se pauta nas estratégias que o jogador utiliza para evitar ou diluir perdas dentro de um conflito.

John von Neumann foi quem sistematizou e desenvolveu a incidência econômica da Teoria dos Jogos em 1944, porém foi John Nash, pelo consagrado Equilíbrio de Nash, que tem o dilema do prisioneiro como grande exemplo, quem discorreu sobre pressuposto do ideal produtivo de cooperação mútua, isto é, apresentou lições sobre a escolha racional para que dois ou mais jogadores reduzam eventuais prejuízos sem a necessidade de um ganhar e o outro perder.

Para que haja tecnicidade e boa escolha, a estratégia deverá ser definida após analisar e sopesar todas as estratégias possíveis ao outro jogador, facultando o resultado mais benéfico. Ademais, para que a escolha prefacial se mantenha inalterada, ao longo dos jogos não poderão ser criadas situações de incentivos extras. Basicamente, essa estratégia é definida depois do jogador analisar e considerar a estratégia de seus adversários. 

Trazendo ao plano da mediação, a Teoria dos Jogos, com a acepção de Nash, é um instrumento importante para criar soluções cooperativas, similar ao sistema win-win do Método Harvard, gerando um contraponto ao sistema do Estado-juiz que impõe a derrotada para um ou, até mesmo, para ambos.

Em outro sentido, Leonard Riskin desenvolveu um gráfico que auxilia na percepção das perspectivas distintas sobre a resolução de conflitos, além de ser um nascedouro de questionamentos para o futuro do procedimento de mediação.

No gráfico, Riskin divide a mediação em quatro quadrados diferentes e atribui para cada um deles, respectivamente, os nomes de mediador avaliador, mediador facilitador, conflito simples e conflito complexo. O mediador avaliador penetra no conteúdo dos conflitos, já o mediador facilitador utiliza-se de técnicas para caminhar com os envolvidos para uma solução, sem adentrar no conteúdo (no mérito, na cerne da questão).

Objetivamente, o papel do mediador facilitador será a coordenação de ideias para convergência em favor de um propósito comum, gerando a composição consensual com atenção à autonomia de vontade dos envolvidos. Esse é o mediador que atenderá aos fins do procedimento de mediação no Brasil, conforme exclama o Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça (2016, p. 20) ao atribuir que “a mediação [é] um processo autocompositivo, segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição”.

E, por fim, ainda nesse sentido, o grau do conflito estabelecido por Riskin será simples quando houver maior facilidade na comunicação entre os envolvidos e será complexo quando houver maior dificuldade na comunicação entre os envolvidos, exigindo maior dedicação e habilidade do mediador.

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